Direito de visita na execução penal: fundamentação constitucional, legal e convencional

O direito de visita do preso insere-se no núcleo dos direitos assegurados durante a execução penal, revelando-se como instrumento essencial de preservação da dignidade da pessoa humana e de concretização da finalidade ressocializadora da pena. Embora o encarceramento imponha restrições severas à liberdade de locomoção, o ordenamento jurídico brasileiro adota o entendimento de que a sanção penal não pode suprimir direitos que não foram expressamente atingidos pela condenação, razão pela qual o convívio familiar assume papel central no sistema de execução da pena.

Sob a perspectiva constitucional, a natureza jurídica do direito de visita decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, erigido como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 5º, caput, assegura a inviolabilidade dos direitos fundamentais, impondo limites à atuação punitiva do Estado, inclusive na fase de cumprimento da pena. A execução penal, portanto, não se destina à aniquilação social do condenado, mas à sua gradual reintegração ao meio social, pressuposto que legitima a preservação dos vínculos afetivos e familiares.

A Constituição Federal também atribui especial relevo à proteção da família, reconhecida como base da sociedade, nos termos do artigo 226, bem como ao dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado de assegurar a convivência familiar, conforme dispõe o artigo 227. Nesse contexto, o direito de visita do preso ultrapassa a esfera individual do apenado, projetando efeitos diretos sobre seus familiares, os quais não podem ser penalizados indiretamente pelo encarceramento, sob pena de violação ao princípio da intranscendência da pena.

No plano infraconstitucional, a Lei de Execução Penal confere densidade normativa ao direito de visita ao incluí-lo expressamente no rol de direitos do preso, previsto no artigo 41, inciso X. A opção legislativa evidencia que o direito de visita não constitui mera faculdade administrativa, mas verdadeiro direito subjetivo do apenado, cuja fruição deve ser assegurada pelo Estado, observadas as condições estabelecidas em lei e regulamento. A própria Lei de Execução Penal, ao afirmar em seu artigo 3º que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, reforça a natureza jurídica protetiva e garantista desse instituto.

A finalidade da execução penal, prevista no artigo 1º da Lei nº 7.210/1984, consiste não apenas na efetivação da sentença condenatória, mas também na criação de condições para a harmônica integração social do condenado. Nessa lógica, o direito de visita atua como mecanismo de humanização do cárcere, reduzindo os efeitos desagregadores do isolamento e contribuindo para a estabilidade emocional do apenado, circunstância reconhecida inclusive pela jurisprudência dos tribunais pátrios.

Todavia, a própria Lei de Execução Penal admite a possibilidade de restrição do direito de visita, desde que mediante ato motivado da autoridade administrativa competente, conforme prevê o parágrafo único do artigo 41. Essa previsão normativa revela que, embora dotado de estatura jurídica relevante, o direito de visita não ostenta caráter absoluto, estando sujeito a limitações excepcionais fundadas em critérios de legalidade, proporcionalidade e necessidade, especialmente quando envolvidas razões de segurança ou proteção de terceiros vulneráveis.

No âmbito convencional, a natureza jurídica do direito de visita encontra respaldo na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992. O Pacto de San José da Costa Rica reconhece a família como elemento natural e fundamental da sociedade, impondo ao Estado o dever de protegê-la contra interferências arbitrárias. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que o contato do preso com o mundo exterior, em especial com seus familiares, constitui elemento indispensável ao processo de reintegração social, sendo a restrição de visitas medida excepcional que pode afetar não apenas o apenado, mas também a integridade de seus familiares.

A partir dessa perspectiva, o direito de visita assume natureza jurídica híbrida, ao mesmo tempo individual e relacional, pois tutela tanto interesses do preso quanto de seu núcleo familiar. Essa característica reforça a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de limitação, evitando-se decisões baseadas em presunções genéricas ou em políticas de encarceramento meramente punitivas, dissociadas dos parâmetros constitucionais e convencionais de proteção aos direitos humanos.

Conclui-se, portanto, que o direito de visita na execução penal configura verdadeiro direito fundamental de matriz constitucional, densificado pela legislação infraconstitucional e fortalecido pelos tratados internacionais de direitos humanos. Sua natureza jurídica impõe ao Estado o dever de assegurar sua efetividade, admitindo-se restrições apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, sob pena de esvaziamento da função ressocializadora da pena e de violação a princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.

Nathan Borges Fernandes. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Criminal e Execução Penal. Membro da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina (AACRIMESC). Ex-secretário da Comissão de Assuntos Prisionais e do Tribunal do Júri da OAB de São José.

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